Aletp - Alessandro Temperini

Decreto nº 7962/13 aumenta exigências sobre sites e-commerce e de compras coletivas

e-commerce

O Decreto Federal nº 7962/13, que aumenta as exigências e o controle sobre o comércio eletrônico no País, passa a valer no país a partir de hoje, dia 14 de maio de 2013. Sendo assim, algumas regras se tornam obrigatórias a partir de hoje. Abaixo os principais pontos da nova legislação:

Informações com destaque

Os sites de e-commerce agora devem exibir, “em local de destaque e de fácil visualização”, as seguintes informações:
• Nome empresarial e número de inscrição do fornecedor no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
• Endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
• Características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
• Discriminação, no preço, de despesas adicionais ou acessórias, como frete ou seguro;
• Condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega do produto;
• Informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições da oferta.

Sites de Compras Coletivas

Além dos dados acima, os sites de compras coletivas também ganham novas exigências. Eles devem informar também:
• Quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;
• Prazo para utilização da oferta e identificação do fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço ofertado.

Atendimento facilitado

Para facilitar o atendimento ao consumidor, o decreto diz que o fornecedor deverá:
• Apresentar sumário do contrato antes da contratação, enfatizando cláusulas que limitem direitos;
• Confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
• Oferecer o contrato ao consumidor em meio que permita “conservação e reprodução” do contrato, imediatamente após a contratação;
• Manter serviço “adequado e eficaz” de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;
• Utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do consumidor.
• A lei também prevê que o consumidor deverá ter alguma resposta em até cinco dias.

Arrependimento

Os sites de e-commerce agora também estão obrigados a informar, “de forma clara e ostensiva”, os meios para que o comprador possa se arrepender. Entenda os principais pontos:
• O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, “sem prejuízo de outros meios”;
• O arrependimento implica a rescisão dos contratos, sem qualquer ônus para o consumidor.
• A desistência deverá ser comunicada imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito, para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou seja feito o estorno do valor;
• O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

1 comentário

  • Informação útil e relevante, mesmo assim, prefiro vender por e-mail, contactando pelo telefone dando um suporte personalizado ao cliente. Não vivo de vendas, ainda bem!