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Quais as diferenças entre Nota Fiscal Paulista, Paulistana e Eletrônica?

Por Meire Rustiguer – Consultora tributária da IOB Folhamatic

Um dos assuntos que têm gerado polêmica entre os consumidores de São Paulo é: qual a diferença entre Nota Fiscal Paulista e Nota Fiscal Paulistana. Para deixá-los ainda mais confuso, ainda há a Nota Fiscal Eletrônica. Com tantas “notas”, realmente é difícil saber qual pedir nas compras do supermercado, na academia e no serviço de valet.

As três notas são bem distintas: a nota fiscal eletrônica é a representação digital da Nota Fiscal. Emitida e armazenada eletronicamente, a NF-e, como também é conhecida, tem por objetivo documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias, ocorrida entre as partes. Cada Estado traz a sua regulamentação para a Nota Fiscal Eletrônica. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente e a autorização de uso é fornecida pela Secretaria da Fazenda. A Nota Fiscal Eletrônica é essencial para a circulação de mercadorias, que se concretiza após a emissão do Documento Auxiliar da Nota F iscal Eletrônica – Danfe.

Já a Nota Fiscal Paulista é um programa de estimulo à cidadania no Estado de São Paulo. Seu propósito é estimular os consumidores a exigirem a emissão do documento fiscal na hora da compra, visando à geração de créditos aos consumidores, aos cidadãos e às empresas optantes pelo Simples Nacional, condomínios edilícios e algumas entidades sem fins lucrativos. O Programa da Nota Fiscal Paulista, criado pelo governo do Estado, devolve 30% do ICMS efetivamente recolhido pelo estabelecimento a seus consumidores. Os consumidores que informam o CPF ou o CNPJ no momento da compra podem escolher como receber os créditos.

A Nota Fiscal Paulistana também é um programa de incentivo aos cidadãos, mas somente no âmbito do município de São Paulo. Nesse caso, a pessoa deve solicitar a Nota quando contratar serviços, como estacionamentos, academias, escolas particulares, creches, faculdades, construtoras, hotéis, oficinas mecânicas, cabeleireiros, entre outros. Com a Nota Fiscal Paulistana, é possível obter parte do Imposto sobre Serviço – ISS em forma de crédito, o qual pode ser utilizado de diferentes formas, como a redução do valor do débito do IPTU do exercício seguinte. Além disso, é possível também transferir os créditos para outra pessoa natural ou jurídica; solicitar depósito em conta corrente, poupança e cartão de crédito.

Em resumo: Nota Fiscal Paulista refere-se a créditos sobre consumo no Estado de São Paulo, ao passo que a Nota Fiscal Paulistana está relacionada com os serviços contratados na cidade de São Paulo. Tanto a Nota Fiscal Paulista, quanto a Nota Fiscal Paulistana servem para estimular a emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

1 comentário

  • Olá um erro gravíssimo no seu texto, não devolve 30% e sim até 30%, que em muitos casos fica na faixa de 1 a 3% do valor do icms

    CA (k, m, f) = 30% x VICMSR (f, m) x VA (k, m, f) / VTS (f, m), onde:

    I- VICMSR (f, m) corresponde ao valor do ICMS recolhido pelo estabelecimento fornecedor “f” relativamente ao mês de referência “m”, para fins do cálculo de que trata esta resolução;

    II- VA (k, m, f) corresponde ao valor da aquisição efetuada pelo consumidor “k”, de mercadorias, bens ou serviços, do estabelecimento fornecedor “f”, no mês de referência “m”, para fins do cálculo de que trata esta resolução;

    III- VTS (f, m) corresponde ao valor total das operações de saída e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor “f” no mês de referência “m”, para fins do cálculo de que trata esta resolução.